PASSE LIVRE ESTADUAL / PR
Art. 1°. Fica regulamentado pelo presente Decreto o transporte gratuito nas linhas
comuns do transporte intermunicipal de passageiros aos portadores de deficiência, de
que trata a Lei Estadual nº 11.911/97.
Parágrafo único. A gratuidade aqui regulamentada se estende também às linhas de
ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo de regiões
metropolitanas.
Art. 2°. O benefício da gratuidade aqui regulado é garantido, nos termos da Lei
15.051/2006, aos portadores das seguintes patologias crônicas:
I – insuficiência renal crônica, em terapia renal substitutiva;
II – câncer, em tratamento de quimioterapia ou radioterapia;
III – transtornos mentais graves, em tratamento continuado, em serviços-dia (Hospitaldia, Núcleo de Atenção Psicossocial,
Escolas de Educação Especial que atendem condutas típicas, Serviços Residenciais
Terapêuticos e Oficinas Terapêuticas);
IV – portadores de HIV, em tratamento continuado em serviço-dia;
V – mucoviscidose, em atendimento continuado;
VI – hemofilia, em tratamento;
VII – esclerose múltipla, em tratamento.
Art. 3°. A concessão da isenção à pessoa com deficiência ou com patologia crônica,
mediante expedição de carteira específica, será concedida pelo Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, após análise do órgão gestor de políticas de
assistência social do município, e da avaliação médica realizada na unidade de saúde
do domicílio do interessado. (Redação dada pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)
Parágrafo único. A Secretaria de Estado dos Transportes confeccionará a Carteira de
Isenção, mediante solicitação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com
Deficiência (Incluído pelo Decreto 6179 de 02/02/2010).
Art. 4°. Para a expedição da carteira a que se refere o artigo anterior, são necessários:
I – requerimento em formulário dirigido ao Conselho ou entidade pelo interessado,
procurador ou representante legal (pai, mãe, tutor ou curador);
II – laudo de avaliação fornecido por profissional habilitado do Sistema Único de Saúde,
da Secretaria de Estado da Saúde ou do Município, com identificação, informação sobre
a deficiência ou patologia, informação sobre a necessidade de acompanhante e de
eventual nova avaliação;
III – declaração de carência de recursos financeiros pelo interessado, procurador ou
representante legal, no sentido da renda mensal per capita ser igual ou inferior a 1,5
salário mínimo nacional, juntando comprovante de rendimentos e avaliação
sócio-econômica fornecida pelo serviço social do município de domicílio.
§ 1°. Nos casos de deficiência aparente, fica dispensado o laudo previsto no inciso II deste
artigo.
§ 2°. Na hipótese do interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar,
será admitida a impressão digital na presença do funcionário do órgão autorizador que
fará a identificação, ou a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 3°. A falsa declaração ou comprovação de renda mensal sujeitará o infrator às penas da
Lei, bem como a perda do benefício.
§ 4°. A carteira que dará direito à gratuidade terá validade mínima de doze meses.
Art. 5°. Na carteira concedida ao beneficiário deverá constar:
I – dados de identificação e foto do portador;
II – informação sobre a deficiência;
III – necessidade ou não de acompanhante;
IV – data de expedição e data de validade.
Art. 6°. A isenção de tarifa de que trata este Decreto é válida também para o
acompanhante, desde que comprovada a necessidade (Redação dada pelo Decreto 6179 de
02/02/2010).
Art. 7°. A Secretaria de Estado dos Transportes se encarregará de enviar a respectiva
carteira ao endereço do beneficiário, na medida que a mesma for confeccionada. (Redação
dada pelo Decreto 6179 de 02/02/2010).
I – dados de identificação e foto do acompanhante;
II – dados de identificação do portador;
III – data de expedição e data de validade.
Art. 8°. O Secretário de Estado da Saúde, mediante Resolução, definirá as unidades
médicas da Pasta capacitadas a realizar avaliação e o modelo do laudo a ser expedido.
Parágrafo único. Todas as unidades médicas que realizarem a avaliação no âmbito
estadual ou municipal deverão adotar o modelo do laudo de que trata o caput deste
artigo.
Art. 9°. As Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios deverão dar ampla divulgação
dos locais para avaliação e os Conselhos Municipais e entidades a que se refere o artigo 3º
deste Decreto deverão também divulgar os locais para expedição das carteiras e
procedimentos adotados para tal fim.
Art. 10º. Os interessados no benefício de que trata este Decreto deverão promover a reserva
da passagem com antecedência mínima de vinte e quatro horas do embarque, nos casos de
linhas de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 11º. As empresas concessionárias ou permissionárias deverão emitir o bilhete de
passagem no ato da apresentação da carteira e documento de identificação.
§ 1°. Na emissão do bilhete de passagem para o transporte gratuito não poderão ser
cobradas taxas referentes ao uso de balsas, ferry-boats, de embarque ou de pedágio e não
será comissionado.
§2°. As empresas prestadoras dos serviços deverão reservar no mínimo 2 (dois)
assentos em cada viagem, preferencialmente na primeira fila de poltronas para conferir
acessibilidade aos portadores de deficiência até uma hora antes do embarque.
§ 3°. Na hipótese de nenhum beneficiário demonstrar interesse em viajar, após o prazo
previsto no artigo 10, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os
bilhetes de referidos assentos reservados.
§ 4°. Os funcionários das empresas transportadoras deverão auxiliar no embarque e
desembarque dos beneficiários, tantos nos terminais das linhas como nos pontos de
parada e apoio ao longo do itinerário.
§ 5°. As empresas transportadoras providenciarão a capacitação de seu quadro
funcional para prestar o atendimento adequado aos beneficiários.
§ 6°. Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa portadora de
deficiência serão transportados de forma adequada, acessível e gratuitamente pela
empresa, além de sua bagagem.
§ 7°. No embarque deverá o beneficiário apresentar a carteira de isenção acompanhada
de documento de identificação.
Art. 12º. O uso indevido da isenção de que trata este Decreto acarretará em
cancelamento do benefício, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.
Art. 13º. Compete ao DER/PR e à COMEC a fiscalização da operacionalização do
benefício.
Art. 14º. O Secretário de Estado dos Transportes, no prazo de 90 (noventa) dias da
edição deste Decreto, editará normas complementares definidoras das adaptações a
serem feitas nos veículos das frotas das empresas concessionárias ou permissionárias
do transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 15º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das medidas
operacionais e administrativas que se fizerem necessárias à efetiva implantação da
isenção de que trata este Decreto.
Art. 16º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República
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