PASSE LIVRE ESTADUAL / SC
Art. 1º O benefício da gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
e dos serviços de navegação interior de travessias assegurado a pessoas portadoras de
deficiência será concedido de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto,
observadas as especificidades da Lei nº 8.038, de 18 de julho de 1990, Lei nº 1.162, de 30
de novembro de 1993, e Lei nº 11.087, de 30 de abril de 1999.
Parágrafo único. No transporte rodoviário, o benefício da gratuidade será concedido nas
linhas regulares que realizam viagens comuns, nos termos do Decreto nº 12.601, de 6 de
novembro de 1980.
Art. 2º Nas linhas classificadas como Serviço Rodoviário – SR, as empresas operadoras
reservarão 2 (dois) assentos de cada veículo, localizados próximos à porta de entrada e
de fácil acesso, para ocupação de pessoas beneficiadas pela gratuidade de que trata
este Decreto.
§ 1º Para cada viagem comum, os assentos serão mantidos disponíveis até 3 (três) horas
antes do horário de partida do terminal de origem, após o que, não havendo outros
assentos desocupados, poderão ser comercializados aos demais usuários.
§ 2º Nas linhas classificadas como SR, cuja extensão seja igual ou inferior a 150 km, a
antecedência de que trata o § 1º deste artigo será de uma hora.
Art 3º São beneficiárias da gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros e dos serviços de navegação interior de travessias as pessoas portadoras
de:
I – deficiência física: com alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento de função física, apresentando-se sob
a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
DECRETO Nº 1.792, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções;
II – deficiência mental de moderada à profunda: com funcionamento intelectual
significativamente inferior à média manifestado antes dos dezoito anos de idade e
limitações associadas à duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como
comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, saúde e
segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;
III – transtornos invasivos do desenvolvimento: com autismo, Síndrome de Rett,
Transtorno Desintegrativo da Infância e Síndrome de Asperger;
IV – deficiência visual: com acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho,
após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (Tabela de Snellen);
V – deficiência auditiva neurosensorial moderada, severa ou profunda: conforme
classificação Davis Silverme (média das freqüências 500, 1000 e 2000 Hz);
VI – atraso no desenvolvimento neuropsicomotor: crianças de zero a quatro anos de
idade; e
VII – deficiência múltipla: com associação de duas ou mais deficiências.
Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo deverão ter a deficiência
comprovada por laudo diagnóstico, emitido por especialista da área, em que conste,
obrigatoriamente, o código correspondente à Classificação Internacional de Doenças –
CID mais recente.
Art. 4º A emissão do laudo diagnóstico para comprovação da deficiência será efetuada
por equipe técnica da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE ou por
instituições, com sede no Estado, por ela credenciadas.
§ 1º A Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE e o Departamento de
Transportes e Terminais – DETER estabelecerão critérios e procedimentos para a
expedição do laudo diagnóstico e para o credenciamento a que se refere o caput deste
artigo.
§ 2º A instituição credenciada responsabilizar-se-á, civil e criminalmente, pela
veracidade do laudo diagnóstico que expedir.
Art. 5º A necessidade de acompanhante à pessoa portadora de deficiência, para acesso
ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e aos serviços de navegação
interior de travessias, deverá estar expressa no laudo diagnóstico.
§ 1º A critério da instituição que expedir o laudo diagnóstico, terão necessidade de
acompanhante crianças e adolescentes, até 14 (quatorze) anos de idade, e pessoas
portadoras de deficiência mental severa, deficiência mental moderada associada a
transtorno psiquiátrico não compensado, transtornos invasivos do desenvolvimento com
baixo nível de funcionamento, deficiência física ou múltipla que impossibilite a locomoção
com independência.
§ 2º O acompanhante terá os mesmos direitos de acesso e gratuidade da pessoa que
acompanha, desde que, na viagem específica, esteja exercendo essa função.
§ 3º A gratuidade será concedida a um único acompanhante.
§ 4º Os casos omissos serão analisados individualmente pela instituição que expedir o
laudo diagnóstico.
Art. 6º Aos beneficiários da gratuidade de que trata este Decreto será fornecida uma
“Carteira de Identificação”, nos moldes e condições fixados pelo Departamento de
Transportes e Terminais – DETER e pela Fundação Catarinense de Educação Especial –
FCEE.
Parágrafo único. Não será expedida “Carteira de Identificação” para acompanhante,
devendo esta condição estar expressa na Carteira do portador de deficiência.
Art. 7º A cães-guias é permitido o acesso aos veículos que operam o transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros classificados como Serviço Rodoviário – SR ou
Serviço Urbano – SU, nos termos do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, e às
embarcações que executam os serviços de navegação interior de travessias, quando
acompanhado de pessoa com deficiência visual ou de treinador ou acompanhante
habilitado.
§ 1º A deficiência a que se refere o caput deste artigo é caracterizada por cegueira ou
baixa visão.
§ 2º A comprovação da necessidade de utilização de cão-guia será efetuada por escola
de cães-guia legalmente reconhecida, que expedirá documento de identificação para o
usuário, treinador e acompanhante habilitado.
§ 3º A identificação do cão-guia será efetuada mediante a apresentação de documento
de registro expedido por escola de cães-guia legalmente reconhecida.
Art. 8º O Departamento de Transportes e Terminais – DETER e a Fundação Catarinense
de Educação Especial – FCEE expedirão, relativamente à sua área de competência,
norma procedimentar para disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.§ 4°. A carteira que dará
direito à gratuidade terá validade mínima de doze meses.
Art. 5°. Na carteira concedida ao beneficiário deverá constar:
I – dados de identificação e foto do portador;
II – informação sobre a deficiência;
III – necessidade ou não de acompanhante;
IV – data de expedição e data de validade.
Art. 6°. A isenção de tarifa de que trata este Decreto é válida também para o
acompanhante, desde que comprovada a necessidade.
(Redação dada pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)
Art. 7°. A Secretaria de Estado dos Transportes se encarregará de enviar a respectiva
carteira ao endereço do beneficiário, na medida que a mesma for confeccionada.
(Redação dada pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)
I – dados de identificação e foto do acompanhante;
II – dados de identificação do portador;
III – data de expedição e data de validade.
Art. 8°. O Secretário de Estado da Saúde, mediante Resolução, definirá as unidades
médicas da Pasta capacitadas a realizar avaliação e o modelo do laudo a ser expedido.
Parágrafo único. Todas as unidades médicas que realizarem a avaliação no âmbito
estadual ou municipal deverão adotar o modelo do laudo de que trata o caput deste
artigo.
Art. 9°. As Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios deverão dar ampla divulgação
dos locais para avaliação e os Conselhos Municipais e entidades a que se refere o artigo 3º
deste Decreto deverão também divulgar os locais para expedição das carteiras e
procedimentos adotados para tal fim.
Art. 10º. Os interessados no benefício de que trata este Decreto deverão promover a reserva
da passagem com antecedência mínima de vinte e quatro horas do embarque, nos casos de
linhas de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 11º. As empresas concessionárias ou permissionárias deverão emitir o bilhete de
passagem no ato da apresentação da carteira e documento de identificação.
§ 1°. Na emissão do bilhete de passagem para o transporte gratuito não poderão ser
cobradas taxas referentes ao uso de balsas, ferry-boats, de embarque ou de pedágio e não
será comissionado.
§ 2°. As empresas prestadoras dos serviços deverão reservar no mínimo 2 (dois) assentos
em cada viagem, preferencialmente na primeira fila de poltronas para conferir
acessibilidade aos portadores de deficiência até uma hora antes do embarque.
§ 3°. Na hipótese de nenhum beneficiário demonstrar interesse em viajar, após o prazo
previsto no artigo 10, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os
bilhetes de referidos assentos reservados.
§ 4°. Os funcionários das empresas transportadoras deverão auxiliar no embarque e
desembarque dos beneficiários, tantos nos terminais das linhas como nos pontos de
parada e apoio ao longo do itinerário.
§ 5°. As empresas transportadoras providenciarão a capacitação de seu quadro funcional
para prestar o atendimento adequado aos beneficiários.
§ 6°. Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa portadora de
deficiência serão transportados de forma adequada, acessível e gratuitamente pela
empresa, além de sua bagagem.
§ 7°. No embarque deverá o beneficiário apresentar a carteira de isenção acompanhada de
documento de identificação.
Art. 12º. O uso indevido da isenção de que trata este Decreto acarretará em cancelamento
do benefício, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.
Art. 13º. Compete ao DER/PR e à COMEC a fiscalização da operacionalização do benefício.
Art. 14º. O Secretário de Estado dos Transportes, no prazo de 90 (noventa) dias da edição
deste Decreto, editará normas complementares definidoras das adaptações a serem feitas
nos veículos das frotas das empresas concessionárias ou permissionárias do transporte
rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 15º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das medidas
operacionais e administrativas que se fizerem necessárias à efetiva implantação da
isenção de que trata este Decreto.
Art. 16º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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